Você sabe o que é, e como funciona a bomba branca em postos de combustíveis? Se você possui alguma dúvida sobre o assunto, saiba que você chegou ao lugar certo.
Neste conteúdo à Contabilidade Vittoria Vanin, sua assessoria contábil especializada em postos de combustíveis, vai explicar em detalhes como surgiu, o conceito e como funcionam as bombas brancas.
Sendo assim, convidamos você que deseja saber mais para continuar conosco até o final do artigo, ou então, para entrar em contato conosco via botão do WhatsApp.
O que é bomba branca nos postos de combustíveis?
Para que você entenda melhor o conceito das bombas brancas, vale a pena comentar sobre a diferença entre postos bandeira branca e bandeirados.
- Postos bandeirados: Um posto bandeirado é aquele que está associado à uma grande distribuidora e a representa, ficando, portanto, vedado de comercializar combustíveis de outras distribuidoras, pelo menos até a data que entrou em vigor a legislação da bomba branca.
- Postos bandeira branca: O posto bandeira branca é aquele que não firma parcerias para utilizar e representar marcas de uma distribuidora em específico, ficando livre para adquirir e comercializar combustíveis de qualquer distribuidora autorizada pela ANP.
Até a entrada em vigor da legislação que trata sobre a bomba branca, postos revendedores bandeirados, ou seja, que representam uma determinada distribuidora (BR, Ipiranga, Shell, dentre outras…), não podiam comercializar combustíveis de outras empresas.
Contudo, essa regra mudou, a exclusividade acabou, e agora, os postos bandeirados que assim desejarem, podem instalar uma “bomba branca” para vender combustíveis de outra distribuidora.
Para que não restem dúvidas, veja o que diz, o Decreto 10.792/2021:
“Art. 2º O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca
comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização a origem do combustível comercializado.
- 1º Cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores.
- 2º O painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.”
Resolução ANP e a regulamentação da bomba branca
Após a publicação do Decreto 10.792/2021 por parte do Governo Federal, a ANP publicou a Resolução 858/2021 que, dentre outras coisas, altera a Resolução n° 41/2013 e regulamenta a chamada “bomba branca”.
Confira alguns trechos de destaque:
“§ 2º O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.”(NR).”
“Art. 25. O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar ao consumidor a origem do combustível automotivo comercializado de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo.”
“§ 6º Para efeito desta resolução, devem ser consideradas como marcas comerciais do distribuidor:
I – as marcas figurativas ou nominativas utilizadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; e/ou
II – as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, claramente, confundir ou induzir a erro o consumidor.” (NR)”
Esclarecimento da ANP sobre a bomba branca
Como a regulamentação da bomba branca gerou muitas dúvidas e questionamentos tanto por parte dos postos, como por parte das distribuidoras, a ANP publicou recentemente o seguinte esclarecimento:
“Com relação a informações publicadas recentemente na imprensa, a ANP esclarece que não é correto afirmar que, com as novas normas da Agência, o consumidor que abastece o seu veículo num posto de determinada marca pode comprar combustível de outra, sem saber a origem do produto.
A expressão “bomba branca” não consta das normas da ANP.
As mudanças realizadas recentemente na Resolução n° 41/2013 mostram-se aderentes ao estabelecido no art. 1º, inciso II, da Resolução CNPE nº 12/2019, conforme transcrição:
“Art. 1º Estabelecer como de interesse da Política Energética Nacional que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP priorize a conclusão dos estudos e a deliberação sobre os seguintes temas atinentes ao abastecimento de combustíveis, demais derivados e biocombustíveis com o objetivo de aprimorar o normativo regulatório do setor, na busca da promoção da livre concorrência:
(…)
II – a tutela regulatória do uso da marca comercial do distribuidor por revendedor varejista de combustíveis automotivos;”
Além disso, a Resolução ANP nº 858/2021, que recentemente alterou a Resolução ANP n° 41/2013, estabeleceu exatamente a obrigação dos postos revendedores de combustíveis de informar ao consumidor, em cada bomba, a origem dos produtos que são comercializados. O efeito prático da atual norma é o “fim da tutela regulatória” à bandeira.
Assim sendo, caso um posto que exiba bandeira de determinada marca opte por comercializar combustível de outra marca, em uma ou mais bombas, ele deverá obrigatoriamente informar, na própria bomba, a origem do produto ao consumidor. Caso não o faça, está sujeito a penalidades a serem aplicadas pela ANP, como ocorre em casos de quaisquer irregularidades constatadas nas ações de fiscalização da Agência.
Destaca-se que especulações sobre supostos aumentos de irregularidades nesse mercado, decorrente da nova resolução, não encontram sustentação nos dados que a ANP obtém e dispõe.”
Você pode conferir o comunicado no site da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, clicando aqui.
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